O ponto central e, talvez, o mais comentado da reforma tributária é a simplificação dos tributos e do modelo de funcionamento do sistema tributário no país. Isto porque o texto propõe a substituição de cinco dos principais tributos (ICMS, ISS, IPI , Contribuição ao PIS e COFINS) por apenas três: IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IS (Imposto Seletivo).
A reforma tributária também inova ao trazer menção expressa a novos princípios tributários, a saber: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. Estes princípios são expressamente previstos no art. 145, §3º, da Constituição Federal de 1988, incluído recentemente pela Emenda Constitucional nº 132/23.
Esta inovação é muito relevante, especialmente se considerarmos que é a primeira vez que os princípios serão referenciados expressamente no capítulo dedicado ao Sistema Tributário Nacional na Constituição Federal. Com efeito, a capacidade tributária se relaciona com o princípio da justiça tributária na medida em que este exige que a tributação leve em consideração a capacidade econômica do contribuinte, de modo a promover a igualdade das condições dos contribuintes perante o fisco.
A reforma tributária enfrenta o desafio de concretizar este princípio em nosso ordenamento, especialmente diante das recorrentes críticas da sociedade quanto à justiça do sistema tributário nacional. Para tanto, será fundamental o desenvolvimento de ferramentas eficazes para a redução das desigualdades, objetivo historicamente perseguido, mas de difícil alcance.
A substituição de tributos como ICMS, ISS, IPI, Contribuição ao PIS e COFINS por apenas três (IBS, CBS e IS) simplifica o sistema e corrige a cumulatividade de impostos. Ainda, evita que a tributação sobre o consumo penalize desproporcionalmente os mais pobres, que dedicam maior parte de sua renda a bens e serviços essenciais.
A título comparativo, a legislação atual permite que seja creditado, por exemplo, os tributos provenientes das aquisições de insumos, conhecida como “sistemática do crédito físico”. Com base na norma proveniente da Emenda Constitucional nº 132/2023, o crédito passará a ser pela “metodologia do crédito financeiro”. Em outras palavras, será permitido ao contribuinte se creditar do tributo pago em todas as etapas anteriores.
A reforma procura reduzir a regressividade do sistema tributário, que faz com que os mais pobres paguem proporcionalmente mais tributos em relação à sua renda. Isso será alcançado por meio da desoneração de bens de consumo essencial e da maior tributação de atividades e produtos considerados supérfluos. A previsão de isenções ou alíquotas reduzidas para itens básicos, como alimentos e medicamentos, busca mitigar o impacto tributário sobre as camadas mais vulneráveis da população, alinhando-se ao objetivo de justiça fiscal.
A lógica por trás da regressividade que permeia o sistema tributário parece contrariar o princípio da capacidade contributiva, na medida em que se onera mais –em termos proporcionais– quem tem menos recursos. Isto ocorre porque produtos e serviços essenciais são consumidos tanto por quem detém como por quem não detém capacidade contributiva, razão pela qual uma pessoa com poucos recursos acaba destinando toda ou uma parte considerável de sua renda ao consumo, enquanto uma pessoa que tem maior potencial econômico, ao pagar pelo mesmo produto ou serviço, dificilmente sofrerá o mesmo impacto financeiro.
Uma das principais inovações advindas da reforma tributária é a edição de lei complementar para definir os produtos destinados à alimentação humana que comporão a cesta básica, garantido a aplicação de alíquotas zeradas para o IBS e a CBS. Além disso, o art. 9º, §1º, da referida Emenda Constitucional determina que a lei complementar que se destinar a instituir o IBS e o CBS deverá definir as operações beneficiadas com a redução de 60% das alíquotas dos tributos em relação a diversos bens e serviços essenciais a todos, tais como os alimentos destinados ao consumo humano e os produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda.
Logo, verifica-se a preocupação dos legisladores em reduzir a regressividade tributária, alinhando-se aos intensos debates sobre as desigualdades sociais perpetradas pelo atual regime fiscal brasileiro. O novo modelo de repartição de receitas tributárias entre União, estados e municípios busca equilibrar as desigualdades regionais. É importante destacar que tal novidade tem o potencial de contribuir significativamente para a redução dessas desigualdades e, por conseguinte, promover um desenvolvimento mais equilibrado em todo o país.
Resta saber como as inovações trazidas pela reforma tributária serão colocadas em prática; todavia, o cenário deve ser encarado de forma positiva, sobretudo pelo fato de que, finalmente, a justiça fiscal, antes vista como distante, agora conta com expressa previsão na Constituição Federal.
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